Tribunal Central Administrativo Sul
I - O prazo de 132 dias, previsto no art.º 255.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março- que aprovou o Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas (doravante, apenas RJEOP)- contabiliza-se nos moldes descritos no art.º 274.º do mesmo diploma, ou seja, (i) não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr, (ii) o prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados nacionais, e, finalmente, (iii) o termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte. II - isto é, o momento que determina o início da contagem do referido prazo de 132 dias é o da notificação do ato que denegou a pretensão indemnizatória, e a contabilização do prazo refere-se a dias úteis. III - O chamamento do regime previsto no art.º 58.º, n.º 2, al. b) do CPTA para sustentar a caducidade do direito de ação apresenta-se manifestamente inadequado, visto que a presente ação não é impugnatória, mas antes uma ação de responsabilidade civil contratual, exercitada ao abrigo de uma ação administrativa comum e não especial. IV - O que quer dizer que, os prazos aplicáveis à fórmula processual civil comum não são os descritos no art.º 58.º do CPTA, mas sim os descritos no art.º 41.º do mesmo diploma, sem prejuízo da aplicação de prazos específicos consagrados em lei substantiva, como sucede, precisamente, no caso do art.º 255.º do RJEOP. V - A causa de pedir que suporta a pretensão indemnizatória da Recorrente assenta na delonga global da execução da empreitada em questão, motivada por várias suspensões dos trabalhos, aparentemente determinadas por motivos não imputáveis à Recorrente empreiteira, mas imputáveis ao Recorrido, ainda que as circunstâncias provocadoras dessas suspensões não derivem propriamente da prática de atos ou imposições por banda do Recorrido, mas sim de factos que ultrapassam o domínio da sua vontade. VI - Não ocorre caducidade do direito de ação nos termos do art.º 197.º, n.ºs 1 e 6 do RJEOP, pois as suspensões dos trabalhos de execução da empreitada que determinaram a prorrogação do prazo contratual respeitam, fundamentalmente, a vicissitudes naturais e previsíveis, à existência de erros no projeto ou à demora de um procedimento administrativo a correr em simultâneo. O que permite afastar a aplicação do preceituado no art.º 197.º ao caso versado, especialmente, do prescrito nos n.ºs 1, 3 e 6. VII - Em concomitância, também se apresenta destituída de sentido a afirmação de que a Recorrente deveria ter espoletado o procedimento descrito no art.º 197.º, sob pena de não poder posteriormente exercitar qualquer pretensão indemnizatória, porque a tal obriga o disposto n.º n.º 5 desse mesmo preceito, visto que, as situações a que pretende aludir esta norma são as que estão aí referidas, ou as que decorram da maior onerosidade da obra provocada por factos ou atos expressamente praticados pelo dono da obra, em conformidade com o estabelecido no art.º 196.º do RJEOP. O que não sucede no caso dos autos. VIII - Por isso, a pretensão indemnizatória fundada diretamente neste tipo de causas encontra respaldo direto nos art.ºs 160.º, 189.º, n.º 4 e 190.º do RJEOP, não lhe sendo aplicável o procedimento descrito no art.º 197.º. IX - Também não se mostra racional a convocação do disposto no art.º 256.º do RJEOP, visto que, evidentemente, não está em discussão o acatamento de qualquer ordem ou determinação emanada pelo Recorrido durante o período de execução da empreitada.
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