Tribunal Central Administrativo Sul
I - O relatório de controlo in loco que se limita a mencionar a existência de uma irregularidade sem manifestar qualquer intenção de instruir ou instaurar procedimento por essa irregularidade é suscetível de interromper o prazo de prescrição previsto no parágrafo 2.º do n.º 1 do art. 3.º do Regulamente (CE, EURATOM) n.º 2988/95, do Conselho, de 18.12.1995, se circunscrever com suficiente precisão as operações sobre as quais recaem suspeitas de irregularidades, por, neste caso, dever ser considerado um «ato de instrução ou de instauração do procedimento». II - Essa suficiente precisão verifica-se quando o relatório de controlo preenche os requisitos previstos no art. 54.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 1122/2009, da Comissão, de 30.11.2009.
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