Tribunal Central Administrativo Sul

2564/07.9BELSB

Data
2023-12-12
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO

Sumário

I – No que aqui releva, refere o art. 15.° da Lei n.° 10/2004, de 22 de março: 3 - A atribuição de Excelente na avaliação de desempenho traduz-se no reconhecimento do mérito excecional do trabalhador, sendo-lhe concedido o direito a: a) Redução de um ano no tempo de serviço para efeitos de promoção nas carreiras verticais ou progressão nas carreiras horizontais; b) Promoção na respetiva carreira independentemente de concurso, caso esteja a decorrer o último ano do período de tempo necessário à promoção. (…)” II - Da leitura do citado n.° 3 deste artigo resulta que a aplicação das alíneas a) e b) se mostra de aplicação alternativa e não cumulativa, pelo que estando a interessada no segundo ano de permanência na atual categoria de carreira vertical, com a atribuição do “Excelente”, vê reduzido num ano o tempo de serviço necessário à sua progressão (Artº 15º nº 3 alínea a), sendo que só se estivesse no terceiro ano de permanência na categoria, poderia ser promovida na carreira para a categoria seguinte (1ª Classe), independentemente de concurso. III - Efetivamente, o n.° 1 do artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de junho, impõe a obrigatoriedade da promoção se efetuar por concurso, pelo que nenhum funcionário ou agente poderá, em regra, aceder às categorias superiores da sua carreira, sem que os seus méritos sejam comprovados num processo de recrutamento e seleção. A promoção poderá, no entanto, ser efetuada sem concurso quando ao funcionário ou agente for atribuída a menção de Excelente para efeitos de acesso na carreira sem sujeição a processo de recrutamento e seleção, nos termos da alínea b) do n.° 3 do artigo 15.° da Lei n.° 10/2004, de 22 de março, sendo que a atribuição de mérito excecional para tais efeitos só pode abranger funcionários ou agentes que já possuam o tempo mínimo de permanência na categoria atual. III - Com efeito, mal se compreenderia que a atribuição de mérito excecional a funcionários que não detivessem os módulos de tempo exigidos para a promoção, pudesse determinar a promoção “automática”, sem concurso. A solução preconizada resulta manifesta da circunstância de, estando um trabalhador já no terceiro ano de exercício de funções na atual categoria, de pouco lhe serviria “beneficiar” da redução de um ano no modulo de tempo necessário para a almejada promoção para a categoria seguinte, daí que, alternativamente, o legislador lhe permita neste caso o acesso a essa categoria, sem concurso.

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