Tribunal Central Administrativo Sul
I - A actualização da pensão extraordinária dos Deficientes das Forças Armadas, ao abrigo do disposto no art. 1º do Dec-Lei 134/97, de 31 de Maio cabe à Caixa Geral de Aposentações e ao Chefe de Estado Maior do respectivo ramo (a esta entidade cabe a instrução dos processos). II - Um requerimento dirigido ao Ministro da Defesa Nacional, no âmbito do referido art. 1º do Dec-Lei 134/97, de 31 de Maio, e que não obteve qualquer decisão, não permite a formação de indeferimento tácito contenciosamente recorrível, por inexistir por parte daquela entidade qualquer dever de decisão.
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