Tribunal Central Administrativo Sul
1. Tendo o impugnante conjuntamente com a petição inicial da sua impugnação deduzida contra a liquidação de taxas pelo Município logo junto um requerimento dirigido ao Presidente da Câmara desse Município a impugnar as taxas em causa e a requerer que fosse remetida a Tribunal caso fossem mantidas as mesmas taxas, em que os autos foram instruídos e a final, o Presidente se pronunciou, mantendo a liquidação e remetendo os autos a tribunal, ocorre a prévia reclamação, obrigatória para acesso à via judicial, perante o órgão executivo da autarquia local, a que aludia o art.º 22.º n.º2 da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, embora o seu processamento não tenha seguido estritamente o figurino previsto na lei; 2. O aumento de uma taxa por ocupação de uma parcela do domínio público para o décuplo, sem qualquer justificação para tão elevado aumento, viola de forma clamorosa o princípio constitucional da proporcionalidade a que a Administração está sujeita, tornando-a ilegal e levando à respectiva anulação; 3. A parte só deve ser condenada como litigante de má fé se, preenchidos os demais requisitos, se provar nos autos factos contrários aos por si alegados, que a mesma conhecesse ou devesse conhecer. ;
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