Tribunal Central Administrativo Sul
I - O princípio da publicidade e da transparência, previsto no CCP e na Diretiva 2014/24/UE, é expressão do princípio da igualdade de tratamento e impõe às entidades adjudicantes a observância de procedimentos que assegurem a igualdade de acesso e o tratamento igualitário dos operadores económicos; II - A fixação do valor do contrato, nos termos em que se encontra previsto no artigo 17.º do CCP e no artigo 5.º da Diretiva 2014/24/EU, assume particular relevância ao nível da determinação do procedimento de formação de contratos aplicável, nos casos em que este é escolhido em função do valor (cfr. artigos 17.º, e ss., do CCP) e das exigências de publicidade internacional (artigo 474.º, do CCP); III - A fixação do valor do contrato assume também relevância enquanto elemento conformador da apresentação da proposta, cuja oportunidade e conteúdo poderão ser determinados pela expectativa do concreto benefício económico a retirar da celebração de um determinado contrato; IV - A adjudicação por lotes, embora seja objeto de um único procedimento, ao determinar a apresentação de propostas separadas, para cada lote, partilha, quanto a cada um dos lotes, das exigências de transparência e publicidade ditadas pelo princípio da concorrência e da igualdade de tratamento, designadamente no acesso ao procedimento; V - A fixação do valor do acordo-quadro exige que, no caso em que esteja prevista, no seu âmbito, a adjudicação por lotes, o mesmo seja decomposto através da indicação do valor de cada um dos lotes, com a correspondente indicação nas peças do procedimento.
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