Tribunal Central Administrativo Sul

254/19.9BELRS

Data
2019-09-16
Relator
MÁRIO REBELO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. O executado que pretenda obter a suspensão da execução e ser dispensado de prestar a respetiva garantia, deve dirigir o pedido ao órgão da execução fiscal, devidamente fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária (cfr. artigo 170.º/1 e 3 do CPPT) 2. Considerando a nova redação do art.º 52º/4 LGT, o benefício da isenção fica dependente de dois pressupostos, a provar pelo Requerente, em alternativa: (i) existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação da garantia ou (ii) falta de bens económicos para a prestar. 3. E passou a recair sobre a AT a prova de que existem fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado.

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