Tribunal Central Administrativo Sul
I – Do disposto no artigo 24.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro resulta que o reconhecimento de uma situação de “recidiva, agravamento ou recaída” depende da verificação de determinadas condições, a saber: a apresentação (por parte do trabalhador) de requerimento de submissão a junta médica referido no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 503/99, fundamentado em parecer médico, devendo tal pedido ser efectuado no prazo de 10 anos contado da alta. II - Decorre igualmente do n.º 2 do artigo 24.º citado que o reconhecimento pela junta médica da recidiva, agravamento ou recaída “determina a reabertura do processo”, sendo inequívoco que, para ser aplicável ao trabalhador tal regime, o processo de acidente de trabalho tem de estar concluído, na medida em que não é logicamente viável proceder a tal reapreciação enquanto tais direitos não se encontrem definidos. III - Tendo o requerimento de recidiva da Recorrida sido apresentado ainda antes da realização da junta médica da CGA para efeitos da confirmação de eventual incapacidade permanente (ou seja, o processo ainda se encontrava pendente), não era possível proceder-se à reabertura do processo nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 503/99. IV - Na medida em que o acto impugnado não padece de qualquer irregularidade, não ocorrem os pressupostos do regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado decorrente da Lei n.º 67/2007 que imponham ao Recorrente o dever de indemnizar a Recorrida.
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