Tribunal Central Administrativo Sul

253/15.0BEFUN

Data
2023-02-09
Relator
ALDA NUNES
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Sumário

I – O dano biológico ou fisiológico constitui um dano à saúde, violador da integridade física e do bem-estar físico, psíquico e social do lesado, com reflexos negativos, não só a nível pessoal (na via diária, corrente, de natureza individual, familiar e social), como, ainda, a nível laboral, exigindo maiores esforços e uma maior penosidade para o desempenho da mesma atividade e com comprometimento das possibilidades de evolução/progressão naquela atividade (ou outra alternativa, compatível com o nível de habilitações do lesado) e consequentes melhorias salariais. II - A jurisprudência, de forma maioritária, tem vindo a considerar este dano biológico como sendo de cariz patrimonial e, por isso, indemnizável nos termos do artigo 564º, nº 2 do CC. III - Porém, é reconhecida a dificuldade na fixação do valor indemnizatório pela perda da capacidade aquisitiva futura, nesta circunstância, o critério último a recorrer há-de ser, nos termos do disposto no art 566º, nº 3 do CC, a equidade. IV - Os danos não patrimoniais são indemnizáveis, quando pela sua gravidade, sejam merecedores da tutela do direito, conforme decorre do texto do artigo 496º, nº 1 do CC. V - A compensação deste tipo de danos há-de resultar, nos termos dos arts 496º, nº 3 e 494º do CC, de uma aferição equitativa pelo tribunal, que atenderá ao grau de culpa do lesado e do lesante, à situação económica dos mesmos, às demais circunstâncias do caso, nomeadamente, por assim o imporem os princípios da proporcionalidade e igualdade, aos critérios e valores usualmente acolhidos na jurisprudência em casos similares.

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