Tribunal Central Administrativo Sul

252/97

Data
2000-10-26
Relator
Helena Lopes

Sumário

1. O direito de audiência consagrado no art.º 100.º do CPA, pressupõe a possibilidade de os interessados se pronunciarem sobre o objecto do procedimento tal como este se mostra configurado imediatamente antes da decisão final. 2. Assim, concluída a instrução com o parecer da entidade médica competente que considerou não haver relação entre a doença do interessado e o serviço militar, para efeitos da sua qualificação como deficiente das forças armadas (DFA), impunha-se a audiência daquele nos termos do citado normativo.

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