Tribunal Central Administrativo Sul

251/23.0 BECTB

Data
2024-01-24
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - No caso, a inutilidade superveniente da lide deveu-se à circunstância de, na pendência dos autos, ter sobrevindo (à decisão reclamada) uma decisão que deferiu o pedido de dispensa de garantia. Dito de outro modo, tornou-se supervenientemente inútil apreciar a idoneidade da garantia com vista à suspensão da execução fiscal porquanto foi suspensa a execução fiscal com dispensa de prestação de garantia. II - Sucede que o que inicialmente foi pedido à AT, e decidido, foi a suspensão da execução com garantia e foi a idoneidade da mesma que foi apreciada (e indeferida). Só mais tarde (na mesma data em que foi apresentada a presente reclamação) foi pedida a isenção da garantia, tendo a Administração vindo a considerar que a Executada reunia os requisitos para tal dispensa, suspendendo a execução fiscal. III - Uma vez que a Reclamante apenas pediu ao órgão de execução fiscal a dispensa de prestação de garantia em momento posterior à prolação do ato reclamado é de imputar exclusivamente à mesma o facto que determina a inutilidade superveniente da presente lide.

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