Tribunal Central Administrativo Sul
I – Quando a avaliação de prédio urbano seja efectuada na sequência de transmissão onerosa de imóveis e o alienante seja interessado para efeitos tributários deverá este ser notificado do seu resultado, para querendo, requerer segunda avaliação, no mesmo prazo e termos previstos para o adquirente, caso em que poderá integrar a comissão de avaliação ou nomear o seu representante; II - A circunstância concreta de se reunirem na mesma pessoa singular a qualidade de interessado tributário na vertente de alienante, enquanto representante de sociedade extinta e de adquirente do imóvel e o facto de a notificação que foi remetida não especificar a qualidade em que o destinatário é notificado, determina que a notificação da avaliação operou todos os seus efeitos, porquanto estão reunidas na mesma pessoa singular os interesses fiscais a que se destina a exigência de notificação de ambos os interessados, tendo-se operado a sua finalidade de dar a conhecer o seu conteúdo.
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