Tribunal Central Administrativo Sul

2507/10.2BELRS

Data
2026-03-26
Relator
CRISTINA COELHO DA SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Da conjugação do disposto nos artigos 47º e 69º do CIRC resulta existir um direito genérico à dedução de prejuízos fiscais de exercícios anteriores, bem como que nos casos em que existe uma fusão ou uma cisão de sociedades, a dedução dos prejuízos fiscais duma das sociedades fundidas na sociedade incorporante fica dependente duma autorização expressa do Ministro das Finanças, sendo que o despacho que a conceda pode fixar um plano específico de dedução dos prejuízos fiscais a estabelecer o escalonamento da dedução durante o período em que pode ser efetuada e os limites que não podem ser excedidos em cada exercício. II - A racio do artigo 69º aludido é a necessidade de se assegurar que tendo existido prejuízos fiscais que, em condições normais, podem ser deduzidos aos lucros dos seis exercícios seguintes (na redação à data dos factos), também quando exista uma fusão entre entidades sujeitas a IRC, em respeito pelo princípio da neutralidade os mesmos possam ser dedutíveis. III - No entanto, como decorre da leitura do nº 2 do artigo 69º, esta neutralidade apenas poderá vir a ser aplicável quando tais operações de fusão de sociedades não tenham por objetivo uma evasão ou fraude fiscal, devendo esta ter em vista razões económicas válidas, aliás em consonância com a Diretiva nº 90/434CEE do Conselho, de 23/07/1990, mais concretamente com o seu artigo 11º. IV - Nenhum dos preceitos mencionados no ponto I indica como condição para a dedução dos prejuízos fiscais a inexistência de um valor patrimonial negativo por parte de qualquer das sociedades envolvidas na operação. Aliás, o que se pretende é que exista neutralidade do regime de dedução de prejuízos em situações de fusões de sociedades, não constando tal exigência do artigo 47º do CIRC, nenhum sentido faria que constasse do artigo 69º do mesmo compêndio legal. V - Como menciona o nº 4 do artigo 69º do CIRC, o despacho que autorize a dedução de prejuízos, pode estabelecer o plano de dedução de prejuízos fiscais. Ora, resultando do despacho que in casu autorizou a dedução dos prejuízos o aludido plano de dedução de prejuízos não pode a AT afastar a mesma, ainda para mais com base num pressuposto que não consta da lei. VI - A prova testemunhal, nos termos do disposto no artigo 392º do Código Civil, é admissível em todas as situações em que não seja direta ou indiretamente afastada o que significa que apenas nas situações de prova vinculada a mesma pode ser afastada. Assim, a fixação dum facto com apoio na prova testemunhal produzida conjugada com a prova documental junta aos autos, nenhuma censura merece. VII - Decorre do princípio de aproveitamento dos atos administrativos, que a anulação de um ato viciado não será pronunciada quando seja seguro que o novo ato a emitir, isento desse vício, não poderá deixar de ter o mesmo conteúdo decisório que tinha o ato impugnado. Não sendo claro que o conteúdo do ato não possa ser outro, não se pode tal formalidade degradar-se em não essencial e manter-se o ato com base nesse princípio.

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