Tribunal Central Administrativo Sul

2500/16.1BELRS

Data
2022-06-30
Relator
ANA CRISTINA DE CARVALHO

Sumário

I - A acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária pode ser utilizada sempre que esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva do direito ou interesse legalmente protegido, como meio complementar. II – Configuram-se situações em que tal meio pode ser utilizável, as situações de incumprimento de deveres relativos a certos direitos subjectivos dos particulares (direitos ao pagamento de uma quantia em dinheiro, à entrega de uma coisa certa ou a uma prestação de facto determinada), de prática ou omissão de actos materiais lesivos (designadamente, nos casos de «via de facto», de actos de execução ilegais ou omissão de actuações devidas) ou de dúvida, incerteza ou receio fundado de mau entendimento pela Administração relativamente à existência ou ao alcance de um direito ou interesse legítimo.

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