Tribunal Central Administrativo Sul

25/21.2BCLSB

Data
2026-02-05
Relator
HELENA TELO AFONSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Na decisão proferida em 9 de março de 2021 o Tribunal Arbitral identificou o objeto do litígio, quer o principal, quer o cautelar – matéria sobre a qual esta decisão impugnada incidiu -, verificou a legitimidade das partes e conheceu da competência do Tribunal, tendo-se pronunciado sobre a “sua própria competência para conhecer dos pedidos cautelares deduzidos”, pelo que o direito da autora de impugnar a decisão sobre a competência do Tribunal Arbitral não tinha caducado à data da instauração da presente impugnação, 08/04/2021, em conformidade com o disposto no n.º 9, do artigo 18.º, da LAV. II – A ré não alegou, nem está evidenciado nos autos, que o Tribunal Arbitral não tenha respeitado qualquer uma das disposições da LAV ou da convenção de arbitragem, a respeito do momento processual em que o Tribunal Arbitral deve decidir sobre a sua competência, que determinasse a ora autora a “deduzir oposição”, sob pena de se considerar que renunciou ao direito de impugnar essa decisão ou omissão, em conformidade com o previsto no n.º 4, do artigo 46.º, da LAV. III – A competência para o Tribunal Arbitral decidir sobre as questões relativas à resolução do contrato de subconcessão, designadamente por iniciativa da subconcessionária, encontra fundamento na referida cláusula 94.1., porquanto estão em causa matérias relativas à aplicação, interpretação ou integração das regras do contrato, em função das quais será ou não de concluir no sentido da rescisão ou da alteração das circunstâncias. IV – A redação da cláusula 94.1. em termos abrangentes é compatível com a vontade das partes pretenderem a submissão de qualquer litígio à arbitragem, para além de que não excluíram da arbitragem qualquer litígio que envolva interpretação, aplicação e integração do contrato de subconcessão, independentemente das regras aplicáveis – sejam contratuais ou legais. V – Entendendo-se, assim, que com a redação da cláusula 94.ª do contrato de subconcessão as partes pretenderam conferir ao Tribunal Arbitral a resolução de todos os litígios relativos ao contrato em causa, ou seja, “sujeitar a arbitragem todos os litígios que emanassem da relação jurídica subjacente ao contrato de Subconcessão”. VI – Desta forma a decisão arbitral não se pronunciou sobre litígio não abrangido pela convenção de arbitragem, nem contém decisões que ultrapassam o âmbito desta, pelo que não incorreu em violação das regras quanto à competência do Tribunal Arbitral, conforme previsto no artigo 46.º, n.º 3, alínea a), subalínea iii) da LAV, não se verificando, assim, este invocado fundamento para anular o acórdão do Tribunal Arbitral que decidiu sobre a sua competência para julgar os pedidos cautelares formulados pela ora ré, e autora no processo arbitral. VII – Estão previstos na cláusula 84.ª do contrato o direito ao reequilíbrio financeiro, os métodos para a determinação do desequilíbrio do contrato e as formas que a sua reposição pode assumir, o que permite interpretar a cláusula compromissória no sentido de que não está vedado aos tribunais arbitrais constituídos ao seu abrigo decidir sobre a interpretação e aplicação da mesma, cabendo na competência do Tribunal Arbitral a possibilidade de decretar a redução do objeto do contrato, como forma de reposição do equilíbrio financeiro, observados que sejam, pelo Tribunal Arbitral, os limites impostos pela lei, designadamente, no que respeita aos espaços próprios da valoração administrativa. VIII– Não se verificando os invocados fundamentos de anulação da decisão arbitral previstos no artigo 46.º, n.º 3, alínea a), subalínea iii) da LAV, não ocorre a invocada causa de anulação do Acórdão Arbitral, e consequentemente, não se verifica fundamento de nulidade da decisão cautelar.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.