Tribunal Central Administrativo Sul

2498/99

Data
2000-06-27
Relator
J. Torrão

Sumário

1. O recurso a métodos indiciários para efeitos de IRC, obedece aos requisitos do artº 51º do respectivo Código, devendo o contribuinte ser notificado do lucro tributável fixado por esses métodos, de acordo com o disposto no artº 53º do mesmo diploma. 2. Não pode considerar-se ter sido usado o recurso a métodos indiciários se apenas se corrigiu o lucro tributável com fundamento em que determinadas facturas eram falsas ou não emitidas de acordo com a lei, desconsiderando como custos as importâncias que as mesmas pretendiam comprovar. 3. A falta de fundamentação do acto tributário é distinta da sua falta da notificação ao contribuinte, apenas aquela podendo determinar a anulabilídade do acto tributário.

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