Tribunal Central Administrativo Sul
I - A liquidação adicional de Contribuição Autárquica, resultante de acção inspectiva, não prescinde de notificação ao sujeito passivo. II - De acordo com o art.º 33/1 do Código de Processo Tributário e 45.º da Lei Geral Tributária, só a notificação tem efeito impeditivo da caducidade, não se prevendo qualquer outro acto. III - E a notificação só vale com esse efeito se a AT tiver observado na sua concretização os requisitos de forma e formalidade previstos na lei para a notificação do acto tributário em causa, o que não sucede se exigindo a lei a utilização da carta registada com aviso de recepção, a AT recorre à forma mais simples do registo colectivo. IV - Caso se entenda que a emissão de certidão, da liquidação não notificada na forma exigida por lei, também tem efeito impeditivo da caducidade, então, sempre esse efeito se limitará aos casos em que através da certidão emitida, o sujeito passivo obtenha perfeito conhecimento do acto notificando (e não um conhecimento incompleto). V - A aplicabilidade do art.º 37.º do CPPT, que respeita ao conteúdo da notificação, supõe efectuada uma notificação com observância dos requisitos formais, pois de contrário, o sujeito passivo nem sequer tem interesse em intervir no procedimento solicitando a comunicação dos elementos em falta, pois tal logo evidenciaria que teve conhecimento do acto apesar de incumprido o formalismo legal previsto para a sua notificação, o que, na perspectiva da caducidade da liquidação mais aproveitaria à AT, que poderia invocar esse conhecimento como facto impeditivo da caducidade, sem qualquer esforço probatório. VI - A anulação da liquidação de imposto por falta de válida notificação no prazo de caducidade, não importa ipso facto a anulação da liquidação de juros compensatórios (como sucede nos casos de erro nos pressupostos da liquidação ou vícios intrínsecos do acto), pois a AT pode ter cumprido as exigências legais de forma na notificação dos juros compensatórios, obtendo o efeito impeditivo da caducidade com relação, só, a esta liquidação de JC. VII - Mesmo quando assim não seja e ambas as liquidações tenham sido notificadas de modo irregular (corporizadas numa única nota de cobrança – art.º 23.º, n.º 3 do CCA), o tribunal só pode conhecer da ilegalidade dos juros compensatórios por falta de válida notificação no prazo de caducidade, se tal lhe for pedido, sob pena de incorrer em pronúncia indevida. VIII - A anulação de um acto de liquidação baseada na caducidade do direito de liquidar o tributo, por a notificação daquele acto não ter sido efectuada dentro do prazo da caducidade, não implica a existência de qualquer erro sobre os pressupostos de facto ou de direito do acto de liquidação, pelo que não existe o direito de juros indemnizatórios a favor do contribuinte, previsto naquele n.º 1 do art.º 43.º da LGT. IX - A fundamentação mínima exigível em matéria de actos de liquidação de juros compensatórios terá de ser constituída pela indicação da quantia sobre que incidem os juros, o período de tempo considerado para a liquidação e a taxa aplicada, para além da indicação das normas legais em que assenta a liquidação desses juros e, mais, que esses elementos devem ser indicados na liquidação, directamente ou por remissão para algum documento anexo.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.