Tribunal Central Administrativo Sul

24924/25.3BELSB

Data
2025-10-23
Relator
MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Integra o âmbito da questão a decidir, suscitada pela A., correspondente à incompetência relativa, a aferição da sua verificação, também por referência à possibilidade de sanação, não incorrendo em excesso de pronúncia a decisão que julga não verificado o vicio de incompetência relativa por considerar o mesmo sanado por via do ato de ratificação: II - Considerando a posição da parte cuja representação por mandatário é, em sede de contencioso administrativo, obrigatória, e os deveres de litigância diligente que sobre este recaem, a A./Recorrente não pode, objetivamente e de boa-fé, alegar o desconhecimento seja da possibilidade de prática de um ato administrativo de ratificação(-sanação) destinado a eliminar a ilegalidade de um ato administrativo anterior que padece de incompetência relativa, seja, verificada a sua publicação em Diário da República previamente à instauração da ação, da sua própria existência na ordem jurídica; III - Ao abrigo do disposto no artigo 20.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, a competência para a decisão dos pedidos de proteção internacional é do Conselho Diretivo da AIMA; IV - Tendo sido praticado pelo Conselho Diretivo ato de ratificação dos atos praticados pelo Presidente do Conselho Diretivo, encontra-se sanada a incompetência relativa de que padecia a decisão sobre o pedido de proteção internacional apresentado pela Recorrente.

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