Tribunal Central Administrativo Sul
I. O vício que é imputado ao despacho que determinou a realização de vistoria a edifício com dispensa das formalidades previstas no art.º 90º, n.ºs 2 e 3 do RJUE, na redacção à data dos factos, não é, no caso, susceptível de ser sancionado com o desvalor da nulidade. II. Tal despacho, assim como o que intimou a Recorrente à realização de obras de conservação no edifício com vista à salvaguarda da segurança das pessoas que ali residiam, encontram-se consolidados na ordem jurídica por não terem sido tempestivamente impugnados. III. Tendo tais despachos sido notificados à Recorrente e não se verificando qualquer causa justificativa para a não realização das obras, há que concluir que a sentença recorrida não sofre do erro de julgamento que lhe é apontado ao ter mantido a coima de 1.500,00€ e ter decidido que não é aplicável a sanção de admoestação a que se refere o art.º 51.º do RGCO.
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