Tribunal Central Administrativo Sul

248/22.7BEBJA

Data
2024-10-16
Relator
MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Votação
Voto de vencido

Sumário

I - Nas situações em que esteja em causa articulado deficiente, ou seja, que contém imprecisões ou insuficiências na exposição da matéria de facto, designadamente a que se dirige à consubstanciação do periculum in mora que nesta constitui a causa de pedir, o convite previsto no art.º 114.º, n.º 5 do CPTA não corresponde a um dever vinculado do tribunal, mas antes a um dever não vinculado ou mera faculdade, de tal forma que sendo o poder do juiz discricionário, o seu não exercício não corresponde a uma nulidade processual; II - Em sede cautelar, a produção de prova só tem lugar quando o juiz a considere necessária, devendo ler-se o n.º 1 do art.º 118.º do CPTA em conjugação com os n.ºs 3 e 5; III - No âmbito das providências cautelares a ponderação da necessidade da produção de prova, é realizada tendo, em conta que, por um lado, a prova é sumária (art.º 114.º, n.º 2 al. g) do CPTA), feita com base perfunctória e indiciária, e, por outro, que incidindo a prova sobre factos concretos, ela excluirá conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, acrescendo que o juiz está sempre limitado pela proibição de prática de atos inúteis prevista no art.º 130.º do CPC; IV - Considerando que as condições de procedência das providências cautelares definidas no art.º 120.º, n.º 1 e n.º 2 do CPTA, são de verificação cumulativa, em termos tais que basta a não verificação de qualquer delas para que a providência seja julgada improcedente, constatando-se que, à luz da alegação das partes e das soluções plausíveis de direito, se mostra evidente a não verificação do preenchimento de um dos requisitos, mostra-se desnecessária, consubstanciando um ato inútil e por isso proibido por lei, a realização das diligências de prova que, a respeito desse ou de outro pressuposto, forem requeridas; V - Não se verificando, à luz das soluções plausíveis de direito e atendendo à matéria factual alegada, que, de forma evidente, não se mostra preenchido o requisito do periculum in mora, verificando-se existir a seu respeito e dos demais pressupostos de adoção da providência cautelar factualidade alegada e controvertida necessária à decisão da providência cautelar, relativamente à qual foi requerida prova testemunhal e documental, impunha-se a realização da diligência para produção da prova testemunhal requerida e, bem assim, cabia ao juiz, ao abrigo do disposto no art.º 118.º, n.º 3 do CPTA e dos seus poderes de inquisitório, ordenar à parte a apresentação dos elementos documentais em falta.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.