Tribunal Central Administrativo Sul

2477/99

Data
2001-04-03
Relator
Jorge Lino R. Alves de Sousa

Sumário

I. A omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa - nos termos do n.º l do artigo 201.º do Código de Processo Civil. II. As irregularidades dos actos processuais são arguidas no prazo indicado no artigo 153.º do Código de Processo Civil, e pelo modo previsto nos artigos 202.º, e 205.º, n.º l, do mesmo diploma. III. Apenas a falsidade decorrente de erro de percepção da autoridade ou oficial público na extracção do título executivo integra o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea c) do n.º l do artigo 286.º do Código de Processo Tributário. IV. O tipo de ilegitimidade para a execução fiscal, decorrente do facto de a pessoa citada não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, previsto na última parte da alínea b) do n.º l do artigo 286.º do Código de Processo Tributário, só pode verificar-se relativamente a tributos incidentes sobre o rendimento ou fruição dos respectivos bens, e não em relação a impostos sobre a despesa,como o IVA.

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