Tribunal Central Administrativo Sul

247/19.6BELRS

Data
2024-04-24
Relator
MARIA ISABEL FERREIRA DA SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- Encontrando-nos no domínio da decisão de facto o que importa é que, para lá das formalidades procedimentais que devem constar da citação, que levam ao conhecimento dos contribuintes determinado atos (despachos, liquidações, etc), se consiga concluir com segurança que o que afeta os interesses do contribuinte chegou à sua esfera de conhecimento. II- A intempestividade da reclamação graciosa não é indiferente ao resultado da impugnação judicial, conduzindo, caso venha a verificar-se, à improcedência do pedido por força do caso decidido ou resolvido.

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