Tribunal Central Administrativo Sul
1. O pedido de anulação de venda efectuada em processo de execução fiscal, tem de ser efectuado no prazo de trinta dias contados da data da venda ou daquela em que o requerente teve conhecimento do facto que fundamenta a anulação. 2. Tendo a venda sido efectuada em 8/9/95, o recorrente apresentado, por meio de telecópia recebida na Secretaria do Tribunal e registada em 6/10/95, o pedido de anulação dessa venda, e remetendo depois o original da petição e outros documentos, recebidos e registados na Secretaria em 17/10/95, tem de considerar-se tempestivo esse pedido.
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