Tribunal Central Administrativo Sul
I- O princípio da dedução do imposto suportado a montante sofre, além de outras, limitações derivadas da natureza dos bens ou serviços não essenciais à actividade da empresa e facilmente utilizáveis, sem controlo, em consumo particular dos empresários e do pessoal da empresa. II-Provando-se, atendendo à actividade comercial do contribuinte, e à sua tipologia, que uma viatura estava totalmente afecta ao transporte de produtos, assistia ao contribuinte o direito à dedução do IVA relativo à aquisição da viatura em causa, devendo ser anulada a liquidação. III- Invocando o impugnante que lhe eram devidos juros desde o momento em que lhe foi negado o reembolso até à data da sua efectivação e porque nos termos do artº 24º do CPT , além do mais, o direito aos juros indemnizatórios por parte do contribuinte depende de estar pago o imposto e de ter a respectiva liquidação sido anulada, total ou parcialmente, em processo gracioso ou judicial e tais condições se verificam no caso concreto por via da procedência da impugnação, a sentença recorrida não deixou de se ocupar da causa de pedir alegada na p.i., não se servindo de factos que não estivessem articulados. IV- Assim, tendo a sentença recorrida decidido a questão que lhe fora posta e justificado a sua decisão, não cometeu erro algum de actividade jurisdidonal, mormente aquela que constitui a nulidade prevista no nº l do artº 144º do CPT .
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