Tribunal Central Administrativo Sul
I - Cabe ao tribunal de primeira instância fixar o valor da causa, estando vedado aos tribunais de recurso usarem as faculdades previstas no art.º 306.º do Código de Processo Civil, ressalvada a situação de conhecimento de recurso jurisdicional dessa decisão. II - Instaurada a execução fiscal, a sua suspensão apenas pode ser efetuada nos casos previstos na lei, sendo que para esse efeito importa que o sujeito passivo interponha o competente meio de contestação da legalidade/inexigibilidade da dívida exequenda e esteja associada uma garantia idónea ou tenha o contribuinte sido dispensado da sua prestação (art.ºs 169.º, 189.º, n.º8, 199.º do CPPT e 52.º, n.ºs 1 e 2 da LGT). III - Na execução fiscal a suspensão tem um carácter verdadeiramente excecional, sendo que é proibida nos casos não previstos na lei.
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