Tribunal Central Administrativo Sul
I - Por via do disposto no artigo 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 97/2001, de 26.03, no procedimento para mudança de nível, a que o associado do autor se candidatou, os critérios de avaliação (realidade diferente dos requisitos especiais de admissão ao procedimento) a ter em conta são: a) a ponderação da classificação de serviço, através da sua expressão quantitativa e não qualitativa; b) a avaliação dos resultados dos projetos realizados nos dois últimos anos. II - Carece, pois, em absoluto de pertinência, a alegação do Recorrente quanto à identidade de nota a ter em consideração para efeitos dos nºs 1 e 2 do art. 5º do DL nº 97/2001. III - Não só pelo teor da própria norma, como das “regras” a que o Recorrente se auto-vinculou, quer através do no nº 3 do despacho de abertura do procedimento, de 14.4.2008, quer no ponto 6 do aviso de abertura, e dos métodos de selecção a utilizar no procedimento de mudança de nível na categoria de Técnico de Informática Grau 1.
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