Tribunal Central Administrativo Sul
I - O juiz só pode dispensar a fase de instrução dos autos «se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários» (artigo 113.º do CPPT), devendo, caso contrário, ordenar as diligências de prova necessárias, em conformidade com o disposto nos artigos 114.º e 115.º do CPPT. II – No contencioso tributário podem ser usados todos os meios de prova admitidos em direito, nomeadamente, entre outras, a prova documental, a prova pericial e a prova testemunhal, quando não existir lei especial exigindo determinado tipo de prova, pelo que os interessados poderão servir-se de qualquer meio legal de prova, desde que adequado ao desiderato probatório.
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