Tribunal Central Administrativo Sul
I – O direito sancionatório disciplinar pune os comportamentos que, consubstanciados no caso concreto pela factualidade apurada e definida no procedimento disciplinar, em juízo subsuntivo não integrem as qualidades abstratamente elencadas. II – O chamado controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos, determina que o Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes. III - O tribunal ao fixar a materialidade controvertida, terá de assentar na prova disponível, recorrendo ao princípio da livre apreciação da prova produzida, como resulta dos artigos 366.º do Código Civil e 607.º, n.ºs 4 e 5, do novel Código de Processo Civil. Não é suposto que o tribunal cuide de selecionar e fixar todos os factos que se mostrem provados, mas tão-só aqueles que sejam relevantes para a boa decisão da causa. IV - Ao tribunal de recurso não compete repetir o julgamento da matéria de facto efetuado pelo tribunal de 1.ª instância, nem pronunciar-se sobre impugnações genéricas da matéria de facto, apenas lhe incumbindo rever concretas questões de facto controvertidas, o que exige que o recorrente concretize as divergências que pretende ver apreciadas em sede de recurso. V - Se é verdade que as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, também é certo que a parte que pretenda exercer esse direito terá de o fazer de acordo com a disciplina legal vigente e adotando as formalidades prescritas, indicando-se: a) as normas jurídicas violadas; b) o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e, c) invocando-se erro na determinação da norma aplicável a norma jurídica que no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. VI - Por outro lado, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, b) os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnado diversa da recorrida, e, c) a decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (cfr., artigo 639.º n.º 2 e 640. º n. º 1, ambos do CPC. VII - No âmbito dos poderes de direção do processo e de investigação conferidos ao juiz ao abrigo do princípio do inquisitório, o mesmo não está obrigado à realização de todas as diligências que sejam requeridas pelas partes, devendo limitar-se àquelas que considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade. A produção de provas desnecessárias não só não é imposta como é vedada pelo artigo 130.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
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