Tribunal Central Administrativo Sul
I-Na fixação do sentido e alcance da lei, não pode ser considerado pelo intérprete um entendimento que não tenha um mínimo de correspondência verbal com o normativo legal, presumindo-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, entendendo-se, assim, que o legislador, no artigo 16.º do CIMSISSD, adotou o termo “verifique” no sentido de capacidade de fiscalização. II-A condição resolutiva da isenção não se verifica e opera, automaticamente, com efeitos ex tunc, com a ata de deliberação da alteração do destino do imóvel, se a Administração Tributária não teve conhecimento, nem a possibilidade de verificar que foi alterado o destino do bem em momento anterior à verificação da caducidade da isenção da revenda. III-O cômputo inicial do prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto de SISA só se inicia a partir da verificação do não cumprimento da condição resolutiva de revenda no prazo de três anos, uma vez que só a partir dessa data aquele direito de liquidar pode ser exercido pela Administração Tributária.
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