Tribunal Central Administrativo Sul

241/12.8BEBJA

Data
2019-10-31
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
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Sumário

I-Da interpretação conjugada dos preceitos legais 46.º e 47.º do RCPIT resulta que o início do procedimento externo de inspeção depende da credenciação dos funcionários, sendo que a cominação para a sua falta coaduna-se, tão-só, com a possibilidade de oposição aos atos de inspeção. II- A notificação que permite suspender o prazo de caducidade da liquidação é a da ordem de serviço ou do despacho no início da ação de inspeção externa, a efetuar nos termos do artº.51, do RCPIT, podendo a assinatura da ordem de serviço ser efetuada pelo TOC, nos termos do nº.3 do preceito. III-A falta de menção dos poderes ao abrigo dos quais foram emitidas as ordens de serviço, não gera qualquer invalidade se, não obstante a sua falta, se demonstrar que o interessado teve conhecimento do procedimento a tempo de nele poder intervir. IV-Existindo identidade dos factos investigados no âmbito do processo penal e aqueles que constituem pressuposto da liquidação, a questão fática subsume-se no artigo 45.º, nº5 da LGT, sendo a data relevante para efeitos de aplicação desta norma a data da instauração do inquérito criminal e não aquela em que o contribuinte tomou conhecimento dessa instauração. V-A ratio legis do alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação resulta da gravidade dos factos e da complexidade na sua averiguação, não acarretando qualquer violação dos princípios da certeza e segurança jurídica decorrentes do Estado de Direito Democrático, não só porque não se trata de uma prorrogação ad aerternum do prazo de caducidade, mas também porque tal princípio tem ser analisado e balanceado com a necessidade da prossecução do interesse público, na realização da justiça penal e tributária. VI-No domínio da faturação falsa, a Administração Tributária não precisa de fazer prova da falsidade/simulação das faturas, mas apenas evidenciar a consistência do seu juízo, invocando factos que traduzam uma probabilidade séria de as operações constantes nas faturas serem simuladas. Cumprido esse ónus passa a competir à Impugnante, apresentar prova capaz de destruir esses indícios, demonstrando que as faturas têm subjacentes operações com materialidade.

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