Tribunal Central Administrativo Sul

241/08.2BELRS

Data
2024-12-05
Relator
VITAL LOPES
Votação
Unanimidade

Sumário

I - O recurso autónomo dos despachos interlocutórios proferidos nos processos judiciais tributários, tem em vista a ordem e a disciplina do processo e a sua subordinação ao princípio da preclusão que estão na base do caso julgado formal, e visa a consolidação do processado como sequência ordenada de actos tendentes à realização do fim pretendido fazer valer através da acção; II - O despacho ou entendimento do juiz que, por os autos fornecerem todos os elementos de prova, após vista ao Ministério Público, conhece imediatamente do pedido, encontra-se fora do âmbito de tal recurso autónomo e não carece de ser notificado às partes, podendo sempre essa questão ser conhecida no recurso interposto da sentença final e mesmo oficiosamente, por via a insuficiência da matéria constante da base instrutória; III - Dimana do artigo 45.º, nº5 do CIRC, que os contribuintes devem mencionar a intenção de efectuar o reinvestimento na Declaração Anual (artigo 109.º, nº 1, alínea c), do CIRC) do exercício da realização, comprovando nas Declarações Anuais dos exercícios seguintes os reinvestimentos efectuados. IV - Julgando insuficiente para comprovar os reinvestimentos alegadamente efectuados pelo impugnante no próprio exercício da transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo (2001), os extractos dos lançamentos escriturados na contabilidade, ao Mmº juiz a quo, sob pena de preterição do princípio do inquisitório e da verdade material, impunha-se apurar junto da parte se a mesma dispunha dos documentos de despesa (facturas, recibos e outros documentos contabilísticos) de suporte daqueles lançamentos (art.º 115/3, alínea a) do CIRC) e ordenar a sua junção aos autos.

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