Tribunal Central Administrativo Sul

2407/19.0BELSB

Data
2020-05-28
Relator
LINA COSTA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. De acordo com o disposto no nº 5 do artigo 24º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio, a decisão que recaia sobre o pedido de protecção internacional é notificada ao requerente por escrito e em língua que compreenda ou que seja razoável presumir que compreenda e é comunicada ao CPR, que actue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento; II. Resultando da factualidade assente que a Recorrente, chegada a Portugal proveniente de Luanda, constando da lista do correspondente voo que tinha nacionalidade angolana e passaporte angolano, e que declarou ao SEF ser nacional da República Democrática do Congo, falar um pouco de português, residir em Luanda desde 2003 e deslocar-se muito a São Paulo, é de presumir, como fez o juiz a quo, que compreenda a língua portuguesa em que se foi escrita e lhe foi lida a notificação da decisão do SEF que julgou o seu pedido de protecção internacional infundado; III. Resulta do disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 49º da mesma Lei que os requerentes de protecção internacional beneficiam de aconselhamento jurídico gratuito em todas as fases do procedimento, a prestar por entidade pública ou organização não governamental, concretamente pelo Conselho Português para os Refugiados (CPR); IV. A Recorrente foi informada pelo SEF da actuação do CPR em seu nome e deu consentimento para a decisão a proferir no procedimento ser notificada também ao CPR, beneficiou do seu apoio jurídico e instaurou a acção administrativa de condenação do MAI a admitir o seu pedido de asilo ou de protecção subsidiária, pelo que não releva a alegação em sede de recurso de que se a notificação tivesse sido escrita e lida em língua que compreende, ainda assim não teria percebido a decisão por ter pouca instrução ou mesmo ser iletrada; V. Da factualidade assente não resulta que a notificação da decisão do SEF em língua portuguesa à Recorrente evidencie qualquer tratamento discriminatório, violador do disposto no nº 1 do artigo 15º da CRP.

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