Tribunal Central Administrativo Sul

240/23.4BEALM

Data
2024-01-11
Relator
RUI PEREIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– As providências cautelares existem para assegurar a utilidade das sentenças a proferir nos processos judiciais, de que são preliminares ou incidente (cfr. artigos 112º, nº 1 e 113º, nº 1 do CPTA), sendo que a razão de ser do processo cautelar é a de permitir, em concretização do direito a uma tutela judicial efectiva, constitucionalmente consagrado no artigo 268º, nº 4 da CRP, a adopção de medidas cautelares adequadas a precaver os direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados, enquanto não é definitivamente decidida a causa principal. II– A tutela cautelar visa apenas assegurar o efeito útil de uma sentença a proferir em sede de acção principal, regulando provisoriamente a situação sob litígio até que seja definitivamente decidida, naquela acção, a contenda que opõe as partes, razão pela qual se exige que as medidas cautelares cumpram as características de instrumentalidade e provisoriedade. III– Tal não significa que a pretensão ou pretensões deduzidas ao abrigo da tutela cautelar não possam ser rejeitadas liminarmente, nos casos expressamente previstos no nº 2 do artigo 116º do CPTA, sem que com isso se possa afirmar que ocorreu a violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 20º, nºs 1, 4 e 5 da CRP, já que o legislador ordinário goza de ampla margem de conformação neste particular. IV– Na sua actual versão, o artigo 131º do CPTA, admite a possibilidade do decretamento provisório em todos os casos em que se entenda existir uma situação de especial urgência, passível de dar causa a uma situação de facto consumado na pendência do processo, o que encontra justificação constitucional na garantia do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva (cfr. artigos 20º e 268º nº 4 da CRP). V– O decretamento provisório das providências cautelares destina-se, assim, a prevenir o “periculum in mora” do próprio processo cautelar, evitando os danos irreversíveis que possam ocorrer na pendência desse processo, pelo que o respectivo decretamento provisório não depende da aplicação dos critérios do artigo 120º do CPTA, mas da existência de uma situação de especial urgência que não se compadeça com a delonga do próprio processo cautelar, e que seja passível de dar causa a uma situação de facto consumado na pendência desse processo, que é o que dispõe o artigo 131º, nº 1 do CPTA. VI– Não estando verificados os pressupostos de que dependia o decretamento da providência cautelar requerida – e mencionados no artigo 120º, nº 1 do CPTA –, a mesma estava condenada a fracassar, isto sem prejuízo da possibilidade de apresentação de novo requerimento com fundamentos diferentes ou supervenientes em relação aos invocados no requerimento anterior (cfr. o disposto no artigo 116º, nº 4 do CPTA).

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