Tribunal Central Administrativo Sul
i)A verificação da excepção de caso julgado ou de litispendência, nos termos dos artigos 580º e 581º do CPC, pressupõe que o pedido, ou seja a tutela jurisdicional peticionada em juízo possa vir a ser concedida. ii)O que não ocorre, uma vez que a Intimação para protecção de direitos liberdades e garantias é um meio principal para conhecimento de mérito e não cautelar como peticionado pelo requerente (art. 109º, nº 1 do CPTA). iii)O interessado usou dos meios legais e processuais ao seu alcance, a saber: a acção administrativa (principal) e a providência cautelar, tendo por escopo respectivamente a impugnação e a suspensão de produção de efeitos da decisão disciplinar que lhe foi aplicada. iv)Está vedado ao Recorrente, em face da improcedência, e não insuficiência, da tutela cautelar, da qual não interpôs recurso, usar da presente intimação para sustar os efeitos derivados duma decisão disciplinar já impugnada em sede de acção principal, a correr os seus termos.
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