Tribunal Central Administrativo Sul

24/21.4BELRS

Data
2025-03-20
Relator
ISABEL SILVA

Sumário

I-O pagamento, pela sociedade Impugnante, de uma dívida de outra sociedade, decorrente de uma obrigação do seu administrador, por ter sido avalista de obrigações dessa sociedade (que não a impugnante), não configura um crédito relacionado com a atividade da impugnante, nem contribuiu, a assunção dessa obrigação, mediata ou imediatamente, para o escopo societário da Impugnante, enquanto causa adequada à obtenção de rendimentos da mesma, à luz dos artigos 23º, 28º-A e 28º-B do CIRC; II- Em sede de IRC, o documento comprovativo e justificativo dos custos para efeitos do disposto nos artigos 23º, nº1, e 23º-A, nº 1, alínea b), do CIRC não tem de assumir as formalidades essenciais exigidas para as faturas em sede de IVA (art. 36º CIVA); III- As despesas indevidamente documentadas (que não se confundem com as despesas não documentadas), respeitam a despesas cujos documentos que as atestam estão incompletos, imprecisos ou insuficientes de modo a fornecer uma visão clara e detalhada da transação, como seja, a não inclusão de elementos essenciais atinentes à natureza específica da despesa, o beneficiário, a data ou outros elementos essenciais; IV- Na ausência de documento externo que comprove os custos, é admissível a prova da realização dos mesmos por qualquer meio probatório, desde que adequado a demonstrar as principais características da transação.

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