Tribunal Central Administrativo Sul
I – O artigo 58º-A do CIRC (atual artigo 64º) estabelece, no seu nº 2, uma presunção de acordo com a qual o valor de transação dos imóveis relevante para efeitos de apuramento do lucro tributário dos sujeitos passivos deste imposto, terá de corresponder, no mínimo, ao valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação de IMT ou que serviria no caso de não haver lugar à liquidação deste imposto. II – Por força do disposto no artigo 73º da LGT, bem como do artigo 104º, nº 2 da CRP, as presunções em matéria de incidência tributária são presunções juris tantum. III - A ilisão da presunção mencionada no nº 2 do artigo 58-Aº do CIRC, é efetuada através do mecanismo consagrado no artigo 129º do CIRC, na redação em vigor à data dos factos (atual artigo 139º). IV – Não tendo o contribuinte lançado mão do mecanismo instituído no artigo 129º do CIRC, não pode pretender vir discutir a liquidação que foi efetuada com base na presunção consagrada no nº 2 do artigo 58º-A, uma vez que o ato de liquidação se torna inimpugnável, nessa parte por força do disposto no nº 7 do aludido artigo 129º do CIRC. V – Não será em sede de pedido de segunda avaliação do imóvel para efeitos de IMI que se poderá ilidir a presunção a que nos temos vindo a reportar, desde logo, porque esse não é o meio processual adequado, bem como porque o VPT ainda não se encontrava definitivamente fixado.
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