Tribunal Central Administrativo Sul
1. Diversamente do que acontece com os privilégios imobiliários e mobiliários provenientes de impostos e genericamente regulados no Código Civil, em que um dos momentos relevantes para aos mesmos acederem a esse privilégio, é que se mostrem inscritos para cobrança no ano corrente ao da penhora e nos dois anos anteriores, no IRS, assim como no IRC, por força das normas dos art.º s 104.º do CIRS e 93.º do CIRC, um desses momentos relevantes é que estes impostos se reportem a um dos três últimos anos imediatamente anteriores ao da penhora; 2. Para estes impostos (IRS e IRC, é irrelevante para este efeito, o momento em que tais impostos tenham sido liquidados; 3. Face à actual redacção do art.º 868.º do Código de Processo Civil, um crédito indevidamente admitido mas não impugnado, não deve sequer ser graduado, por o principio do cominatório previsto no seu n.º2, não se sobrepor às questões que deviam ter implicado rejeição liminar do mesmo - seu n.º4.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.