Tribunal Central Administrativo Sul

2376/16.9BELSB

Data
2019-10-10
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Se um trabalhador que já tenha atingido o limite de 18 meses de faltas por doença vier a ser considerado apto para o serviço pela junta médica da CGA, deve apresentar-se ao serviço e aí permanecer em funções por um tempo mínimo de 30 dias consecutivos (excluídas as férias), sem voltar a adoecer, sob pena de operar o n.º 5 do art.º 34.º da Lei n.º 35/2014, de 20-07, e passar automaticamente, ope legis, à situação de licença sem remuneração; II - O actual art.º 148.º do CPA optou um conceito restrito de acto administrativo, que só incluí em tal tipologia as condutas administrativas que comportem um conteúdo decisório, porque sejam os actos jurídicos da Administração que definem (ex novo) uma determinada situação jurídica. Para existir um acto administrativo é necessário que a Administração, no uso dos seus próprios poderes de autoridade, manifeste uma vontade que, só por si, altera a ordem jurídica, decidindo acerca daquele caso concreto - cf. art.º 148.º do CPA; III - Assim, afastam-se da natureza de acto administrativo as pronúncias administrativas que apenas exprimam declarações de ciência, juízos de valor ou opiniões; IV- A declaração do serviço que indica que em certa data o trabalhador passa para a situação de licença sem vencimento não configura um acto administrativo, cuja eficácia possa ficar suspensa. Esta declaração não comporta nenhuma decisão, não altera a ordem jurídica, mas é, apenas, uma declaração da Administração a atestar a situação jurídica que pré-existe, por decorrência da modificação introduzida ope legis, face a um anterior comportamento omissivo do trabalhador; V- Para o decretamento de qualquer providência cautelar devem verificar-se, de forma cumulativa os dois requisitos, periculum in mora e fumus boni iuris, sob pena de claudicar, de imediato, a providência requerida.

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