Tribunal Central Administrativo Sul

2375/07.1BELSB

Data
2021-05-13
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. Por força do disposto no art. 69.º, n.º 7, do CIRC (na redacção da Lei n.º 32 -B/2002, de 30 de Dezembro), o pedido de autorização de transmissibilidade dos prejuízos fiscais aludido no seu n.º 1, desde que instruído com os elementos previstos no n.º 2, era de considerar tacitamente deferido se a decisão não fosse proferida «no prazo de seis meses a contar da sua apresentação, sem prejuízo das disposições legais antiabuso eventualmente aplicáveis». 2. Não podem considerar-se «elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação» de fusão de sociedades os necessários para averiguar se existem ou não dívidas à Segurança Social e se algumas das sociedades intervenientes na operação efectuaram já o pagamento de dívidas que lhes estavam a ser exigidas em processos de execução fiscal. 3. Como assim, tais exigências apresentam-se “contra legem” não tendo virtualidade para suspender o decurso do prazo de deferimento tácito, nos termos do art.º 108/4 do aplicável CPA.

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