Tribunal Central Administrativo Sul
I. O recurso jurisdicional visa a anulação, revogação ou modificação de decisão judicial, pelo que cumpre ao tribunal ad quem conhecer das nulidades e dos erros de julgamento de facto e de direito imputados pelo recorrente a essa decisão e não de questões novas, excepto se estas forem de conhecimento oficioso e não se encontrarem decididas com trânsito em julgado; II. São de conhecimento oficioso, entre outras, as questões atinentes com as condições de existência e com os pressupostos processuais do meio processual utilizado; III. A questão de saber se foi liquidada a taxa de justiça devida de que depende a admissibilidade de um requerimento em que é deduzido um incidente é de conhecimento oficioso; IV. Da letra dos nºs 1 e 2 do artigo 128º do CPTA não resulta que a execução do acto suspendendo consista apenas na prática de actos administrativos, abrangendo, por isso, todos e quaisquer actos e operações materiais desencadeados ou praticados para dar início ou prosseguir a execução do acto suspendendo pela entidade administrativa, os seus serviços e os interessados; V. Se os actos de execução foram praticados após a citação da Entidade requerida e antes da apresentação da resolução fundamentada nos autos, deduzido o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida também antes dessa apresentação, o juiz deve deferir o incidente, nos termos da primeira parte do nº 3 do artigo 128º; VI. As regras previstas nos artigos 423º, 425º e 651º do CPC garantem que a parte não fique privada, em qualquer fase do processo, do direito de juntar todos os documentos que sejam essenciais para o esclarecimento da situação e a habilitar o tribunal a proferir uma decisão justa; VII. O artigo 615º do CPC indica, de forma taxativa, as causas de nulidade da sentença que, como resulta do seu teor, prendem-se com o cumprimento ou a violação de regras de estrutura, de conteúdo ou dos limites do poder ao abrigo do qual são decretadas, tratando-se de defeitos de actividade ou de construção da própria sentença, ou seja, vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal;
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