Tribunal Central Administrativo Sul
I. O advogado está obrigado a guardar segredo profissional relativamente a factos conhecidos pelo exercício da sua profissão ou da prestação dos seus serviços (cfr. artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09.09). II. Como tal pode, estando em causa, a relação de confiança advogado-cliente, o acesso à informação protegida pelo segredo profissional depende de autorização judicial (cfr.63.º, n.º2 da LGT).
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