Tribunal Central Administrativo Sul
I - No ano de 2015, em resultado da reversão operada pela Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, a pensão passa a ser calculada com base na redução remuneratória revertida em 20%, a partir de 1 de janeiro de 2015. Já a partir de 1 de janeiro de 2016, as pensões serão calculadas ao sabor da evolução já definida pelo Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro (Extinção da redução remuneratória na Administração Pública), em conformidade com o DL 166/2005, de 23 de setembro, i.e., calculada tendo como referência a remuneração auferida pelo militar sem qualquer redução. II - No momento determinante da fixação da sua pensão de reforma, o recorrente, enquanto militar, estava a receber uma remuneração de reserva com a redução determinada pelas Leis de Orçamento de Estado, sendo essa remuneração reduzida, e não a que correspondia aos cargos que eles desempenhavam, deve ser a utilizada para a base de cálculo das respetivas pensões. III - De resto, por ter o valor da sua pensão reduzido, também as suas contribuições foram menores, logo distintas dos que se reformaram mais tarde. Na verdade, o cálculo da pensão de reforma tem equivalência com o valor da quotização, não podendo o valor da pensão ter por base uma remuneração não recebida. IV - Foi reconhecido o direito à reforma do recorrente, em 24-07-2017, tendo sido considerada para efeitos do cálculo da pensão a situação do existente à data de 11-12-2015 (data da transição para a situação de reforma), com a redução remuneratória que, nessa altura, incidia sobre a remuneração, no valor de € 193,56. O que se traduziu numa pensão no valor de € 2.577,86 ao invés de € 2.771,42, a qual se manterá durante todo o tempo de reforma.
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