Tribunal Central Administrativo Sul
I. A inquirição de testemunhas arroladas e/ou a realização de uma inspeção judicial não se poderão considerar atos ou formalidades legalmente prescritas, porquanto a necessidade da produção de prova é deixada, pela lei, ao critério do julgador. II. Tal não obsta, contudo, a que a alegada omissão de diligências de prova possa afetar o julgamento da matéria de facto e acarretar, nessa medida, a anulação da sentença por défice instrutório. III. De forma a permitir ao tribunal aferir do periculum in mora, é ao Requerente de uma providência cautelar que assiste o ónus de alegar a matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a respetiva concessão, nos termos e para os efeitos previstos no art. 342.º do Código Civil, não podendo o tribunal substituir-se-lhe. IV. Não permite concluir pelo sobredito preenchimento, a mera alegação, de forma conclusiva/hipotética, de que a continuação da atividade desenvolvida pode ficar em perigo, até levando ao seu encerramento, afetando trabalhadores e colaboradores, escamoteando a alegação de concretos dados de facto, que habilitassem o julgador a daí tirar os pertinentes juízos/conclusões.
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