Tribunal Central Administrativo Sul
I. O n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29/04, e 2005/85/CE, do Conselho, de 01/12,tal como no 1.º parágrafo da Secção A, do artigo 1.º da Convenção de Genebra, referente ao estatuto dos refugiados, prevê que a análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada, sendo o pedido considerado infundado quando se verifique alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 19.º. II.Proferida decisão de indeferimento do pedido de asilo ou de protecção subsidiária, por ser considerado infundado, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei de Asilo e verificando-se a falta ou défice de instrução do pedido de protecção internacional, deve ser anulada a decisão proferida e condenada a entidade competente a instruir devidamente o processo e a proferir nova decisão com base nos novos elementos recolhidos. III. A falta ou défice de instrução do pedido de asilo ou de protecção subsidiária que foi indeferido por ser considerado infundado, nos termos do artigo 19.º da Lei de asilo, não determina a admissão do pedido, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei de Asilo.
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