Tribunal Central Administrativo Sul
I. Em processo de reclamação, verificação e graduação de créditos a conta respeitante à liquidação dos créditos graduados deve ser feita exactamente nos termos do dispositivo da respectiva sentença com trânsito em julgado. II. O quantitativo da retribuição ao depositário judicial faz parte da conta de custas processuais. III. A lei impõe que a atribuição de retribuição ao depositário seja precedida de audição prévia do exequente e do executado. IV. A falta da dita audição prévia é, evidentemente, susceptível de ter influência na fixação da retribuição ao depositário, pelo que constitui irregularidade processual - arguível no prazo geral do artigo 153.º do Código de Processo Civil. V. Notada alguma irregularidade processual que, nos termos da lei, não tenha de considerar-se sanada, deve o juiz tomar as providências necessárias para que a mesma seja corrigida --nos termos das disposições combinadas dos artigos 153.º, 201.º, 202.º, e 205.º do Código de Processo Civil.
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