Tribunal Central Administrativo Sul
I – Há desde logo uma questão incontornável: “I. Nos termos do disposto no art. 23.º do DL 557/99, de 17.DEZ, o substituto terá direito à remuneração a que teria se fosse provido no cargo por nomeação. II. E, em conformidade com o enunciado pelo nº 1 do art. 45.º do mesmo diploma legal, os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária integram-se na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico ao que possuem na escala indiciária da categoria de origem. (…)”. II - Resulta assim de tal regime legal que, em matéria de substituição de cargos de chefia tributária, o substituto terá direito à remuneração a que teria se fosse provido no cargo por nomeação, integrando-se na escala indiciária própria do cargo de chefia, em escalão idêntico ao que possuem na escala indiciária da categoria de origem. II - Assim e correspondentemente, o trabalhador terá efetivamente direito a ser remunerado em função do estatuído nos artº.s 23º e 45º, nº. 1, do Decreto-Lei nº. 557/99, desde o início do exercício de funções em regime de substituição e enquanto durar este regime, pelo escalão 3, a que corresponde o índice 750, da escala salarial aplicável ao cargo que exerce em regime de substituição. III - Com isto não se pretende integrar abusiva e irregularmente os substitutos no regime de exercício e de remuneração próprio do grupo de pessoal de chefia tributária para aí fazer “carreira”, mas antes adotar um regime de equidade e de justiça relativa. IV - O referido não obsta a que funcionário possuidor da categoria de recrutamento para o cargo substituendo venha a ser nomeado para este cargo, a título definitivo, no âmbito da sua progressão na carreira profissional, enquanto que o nomeado em regime de substituição irá ocupar o cargo substituendo a título meramente transitório, provisório e precário, sem garantia de estabilidade. V – Com efeito, podendo os cargos dirigentes ou de chefia tributaria ser exercidos em regime de substituição, enquanto durar a vacatura do lugar ou se mantiver o impedimento ou a ausência do titular, o substituto tem direito à totalidade dos vencimentos e demais abonos e regalias atribuídas pelo exercício do cargo do substituído no sentido de que o vencimento do substituto se determina por referência à categoria exigida para o exercício efetivo do cargo, não por equivalência à remuneração que o funcionário substituído vinha auferindo. Efetivamente, tendo o trabalhador sido nomeado em cargo de chefia tributária, tinha direito à mudança para o escalão seguinte reportadamente à escala salarial da categoria de origem, com o consequente reflexo na escala salarial do cargo de chefia que exerce. Esta é a regra que resulta do disposto no art.° 44° n.° 3 e 4 do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de dezembro.
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