Tribunal Central Administrativo Sul

2341/99

Data
2001-01-30
Relator
Cristina dos Santos

Sumário

1. A legitimidade processual, excepção dilatória que apenas contende com a absolvição da instância, cfr. art.s 493º nº 2 e 494º e) do CPC, tem em vista, em princípio, assegurar que a causa seja julgada perante os verdadeiros e principais interessados na relação jurídica substantiva trazida a juízo e nos exactos moldes em que é deduzida. 2. Não é admitido a litigar, em exercício do direito de acção ou na veste de contestante, quem se apresente a exercer o direito de outrém ou litigue sobre obrigação de outrem, salvo quando a lei expressamente o admita em via de ampliação do direito de acção e de contradição, ou o sujeito se apresente mandatado para tal. 3. Se a pessoa singular impugna em seu nome e não conto representante legal (gerente) da sociedade por quotas a quem a contribuição foi liquidada, a afectação directa da esfera jurídica pessoal apenas ocorre em via de reversão declarada em processo executivo instaurado para cobrança litigiosa da dívida objecto de notificação â sociedade, cfr. artºs. 11º nºs. l e 3, 13º nº l, 123º nº l c) e 246º nº l, do CPT .

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