Tribunal Central Administrativo Sul
I. A Lei n.º 27/2008, de 30/06, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, prevê no artigo 19.º-A, n.º 1, a), que o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV. II. Sendo outro Estado o primeiro país de asilo, o Estado português está dispensado de analisar da pretensão do interessado. III. Não se coloca a questão da indagação das condições de acolhimento no Estado da transferência, se o relato factual apresentado pelo requerente é esclarecedor quanto a, desde 2014, ter permanecido em diversos países do continente africano e em diversos países europeus (Itália, Alemanha e França), sem alegar qualquer circunstância de facto relativa às razões da saída do seu país de origem ou das razões para não querer regressar, nem tão pouco sobre as razões que o levaram a sair de Itália, da Alemanha, a não querer ficar no Luxemburgo ou a sair de França, para procurar proteção em Portugal, nunca se referindo à falta das condições de acolhimento em qualquer destes países, com relevo para França, por ser o Estado que aceitou o pedido de retoma a cargo, por se evidenciar a falta de enquadramento do pedido apresentado perante as autoridades nacionais no sistema de proteção internacional conferido pelo estatuto de refugiado e pela proteção internacional, de autorização de residência por razões humanitárias.
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