Tribunal Central Administrativo Sul

2335/99

Data
2000-02-01
Relator
J. C. Gonçalves

Sumário

1. Feita a liquidação, a dívida torna-se certa e líquida. Mesmo tratando-se de liquidação adicional (IRC - operada fora do prazo normal em que o imposto deveria ter sido pago) tal liquidação, notificada que seja ao contribuinte, torna-se exigível. 2. Nos termos do art. 255º do CPT, a reclamação graciosa ou a impugnação que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, só suspendem a execução desde que tenha sido prestada caução nos termos do art. 282º do CPT, ou desde que a penhora garanta a totalidade da dívida exequenda. Isto é, nem a reclamação nem a impugnação impedem a instauração da execução. Apenas a suspendem- desde que esteja garantida dívida. 3. O eventual deferimento do pedido de adesão ao regime de regularização das dívidas fiscais previsto no DL 124/96 determinará a suspensão dos processos de execução fiscal enquanto o devedor reunir as condições de acesso às medidas excepcionais previstas naquele diploma. Mas o pedido de suspensão da execução ao abrigo de tal regime legal nãc constitui fundamento para dedução de oposição à execuçã respectiva.

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