Tribunal Central Administrativo Sul

2329/23.0BELSB

Data
2024-12-12
Relator
LINA COSTA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Atento o disposto na segunda parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, a nulidade por excesso de pronúncia verifica-se quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; II - De acordo com o disposto no artigo 608º do CPC os limites a observar pelo juiz para não incorrer em excesso de pronúncia na elaboração da sentença decorrem de apenas poder conhecer das questões suscitadas pelas partes ou que a lei permite ou impõe ao tribunal o conhecimento oficioso [cuja invocação a lei não deixa dependente da vontade do interessado; III - O tribunal recorrido considerou o documento apresentado pela Requerida não como meio de prova do efectivo acesso no dia 20.6.2023 por parte do Requerente ao correio electrónico e especificamente à notificação da recusa da PSP de dar cumprimento ao Parecer da CADA, mas como um novo pedido de informação que não teve qualquer resposta ou decisão por parte da PSP, no prazo de 10 dias úteis, enunciado no nº 1 do artigo 15º da Lei nº 26/2016, de 22 de Agosto [doravante apenas LADA], permitindo instaurar a acção no prazo de 20 dias corridos, previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 105º do CPTA; IV - O entendimento vertido na sentença não resulta da causa de pedir configurada pelo Requerente no r.i., extravasando claramente os limites impostos no nº 2 do artigo 608º do CPC, por conhecer de questão que não foi suscitada pelas partes nem é de conhecimento oficioso, pois o Requerente não alegou ter apresentado esse pedido em 20.6.2023, nem sequer quando se pronunciou sobre a suscitada intempestividade do direito de acção, pelo que procede suscitada nulidade da sentença por excesso de pronúncia; V - Tendo a decisão de recusa em prestar o acesso às informações requeridas sido conhecida pelo Requerente em 20.6.2023 [quando decorria ainda o prazo procedimental], o prazo de 20 dias corridos para instaurar a presente acção teve início no dia 21.6.2023 e terminou no dia 10.7.2023, como o r.i. deu entrada em juízo no dia 11.7.2023, verifica-se a alegada extemporaneidade da prática do acto, determinante da absolvição do Recorrido da instância, atento o disposto no artigo 89º, nº 2 e 4, alínea k) do CPTA.

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